Entre as demandas e ações judiciais que o nosso sindicato deu entrada tendo como réu a gestão municipal uma delas já começa a dar resultados, a ação referente ao terço de férias dos profissionais que ocupavam cargos de direção e vice-direção em 2012. A seguir parte de uma das decisões:
(...)
Ora, deveria o réu ter demonstrado que houve o efetivo pagamento do quantum
pleiteado pela autora referida acima ou, então, fazer prova de que ela não cumpriu
determinação da administração pública, o que gerou corte da folha de pagamento
do município.
Quanto
ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar, pois, em
regra, o atraso no pagamento de salários não tem o efeito de causar dano de
ordem moral ao credor. Sendo assim, extingo o processo com resolução do mérito
(CPC, art. 269, I), julgando procedente, em parte, o pedido contido na petição
inicial, condenando o réu a pagar à autora o terço de férias do período
aquisitivo de 2012, sem dobra. Sobre a parcela devida haverá a incidência de
atualização monetária pelo IPCA (ADIN nº 4357-DF ). Os juros de mora, que terão
incidência a partir da citação, devem ser calculados de acordo com os índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança. Condeno o réu ao
pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação (CPC, art. 20, §§ 3° e 4°). Defiro o pedido de assistência
judiciária gratuita à autora. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas
processuais por ser ente federativo (...)
Abaixo a situação de cada servidor:
Ivanilza Rosa - processo julgado favorável
a mesma, município recorreu, nos defendemos, esperando conclusão.
José Divonilson - processo esperando sentença;
Rosilene Oliveira - com o juiz para despachar;
Manoel Alves da Silva - com o juiz para despachar;
Aretúsia Oliveira - com o juiz para despachar;
Maria da Conceição - com o juiz para despachar;
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